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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002322-22.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002322-22.2025.8.16.0187 Recurso: 0002322-22.2025.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ELIZABETE DA SILVA (RG: 69915906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.123.909-00) Rua Padre Gaston, 605 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-140 Recorrido(s): NEON PAGAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 20.855.875/0001-82) Avenida Francisco Matarazzo, 1350 2º andar. - Água Branca - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.001-100 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) 1_Avenida Juscelino Kubischek, 2.041 bloco A - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/8488-63) Núcleo Cidade de Deus, , s/n 4º andar - Prédio Prata - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) avenida paulista, 1374 12 andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 80.010-912 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Após a revogação da gratuidade judiciária (seq. 20.1), a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, no entanto, teve seu prazo decorrido (seq. 21). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora